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Por quanto tempo o Ministério Público pode investigar um ato de improbidade?

Na tradição do direito brasileiro, o prazo definido para a conclusão da investigação não é peremptório, ou seja, tem natureza dilatória. Em termos simples, trata-se de prazo cuja inobservância não gera consequência prática, como se dá, por exemplo, com o art. 10 do Código de Processo Penal, que fixa o limite de 30 dias para a conclusão do inquérito policial, na hipótese de investigado solto.

  Superado esse prazo, contudo, nada acontece de relevante. A investigação segue seu curso, indefinidamente, mediante sucessivas prorrogações de prazo, por meio da chamada “tramitação direta” entre a autoridade policial e o Ministério Público.

Excepcionalmente, a jurisprudência tem determinado o arquivamento de inquérito policial que tramita por tempo irrazoável, normalmente após vários anos e de forma injustificada. Para o STJ, a garantia à razoável duração do processo “não se restringe ao processo judicial, aplicando-se igualmente à fase investigativa, de modo a evitar a perpetuação indevida de inquéritos e a assegurar o respeito aos direitos fundamentais do investigado”. (RHC n. 206.245/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025).

Com base nesse entendimento, o Tribunal da Cidadania tem concedido ordem de habeas corpus para “trancar” investigações que ultrapassam o prazo razoável. Afinal, ninguém pode ser investigado por tempo indeterminado, eternamente. Essa compreensão alcança também diferentes procedimentos apuratórios de natureza criminal, conduzidos por outros órgãos ou autoridades (v.g., o “PIC” – Procedimento de Investigação Criminal conduzido diretamente pelo MP, conforme Resolução nº 181/2017 – CNMP, trancado pelo TRF 1ª Região no HC 10381757520234010000, Rel. Des. Neviton Gudes, PJe 17/03/2025).


E no ambiente da improbidade administrativa? Como se resolve a questão do prazo de investigação?


Comecemos pelo início: a “nova” Lei de Improbidade Administrativa define o prazo de 365 para a conclusão do inquérito civil público, admitindo a prorrogação “uma única vez por igual período” (art. 23, § 2º da Lei 8.429/92). O legislador, portanto, foi expresso ao fixar o prazo máximo de duração e claramente rígido ao prever a possibilidade de uma só prorrogação, por igual período.

A conclusão inescapável, portanto, é a de que a investigação do ato de improbidade pelo Ministério Público não pode ultrapassar o prazo de 730 dias, dois anos, na prática. Alcançado esse prazo, o MP deve promover o arquivamento da investigação ou propor a ação de improbidade, se dispuser de elementos para tanto, nos 30 dias subsequentes (art. 23, § 3º).

A novidade, quanto ao tema, é que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em 11 de novembro de 2025 que esse prazo é peremptório, não admite mais de uma prorrogação (REsp n. 2.181.090/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,DJEN de 5/12/2025.). Na ocasião, a Corte reformou acórdão do TJDFT, que reconhecera a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do inquérito civil, para além daqueles 730 dias previstos no art. 23, § 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, por se tratar, segundo o TJ da Capital Federal, de “prazo impróprio”.

Para o STJ, essa interpretação do TJDFT viola o art. 23, § 3º da LIA. Confira-se um trecho do voto do Min. Gurgel de Faria:

 

Após as alterações operadas pela nova lei, o inquérito civil pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme estabelece o atual art. 23, §2º, da Lei de Improbidade.

[...]

O prazo de 365 dias possui caráter peremptório, já que inserido no capítulo da Lei de Improbidade que trata da prescrição (instituto de natureza peremptória), além de a norma expressamente indicar a consequência para o descumprimento do prazo sem ajuizamento da ação: arquivamento. Não se trata, portanto, de prazo dilatório.

[...]

O acórdão recorrido se equivocou ao considerar que os prazos seriam "impróprios" devido à complexidade da investigação. Esse entendimento nega vigência às normas legais expressas, esvaziando a finalidade da reforma legislativa. A complexidade não autoriza o descumprimento dos prazos legais – se assim fosse, a limitação temporal seria letra morta, pois sempre seria possível invocar complexidade para justificar prorrogações indefinidas.

 

Como se nota, o Tribunal da Cidadania firmou uma premissa objetiva e precisa, consentânea com a regra legal respectiva: o prazo de duração do inquérito civil somente pode ser prorrogado uma vez, não podendo ultrapassar os 730 dias de duração total. Alcançado esse prazo, qualquer prorrogação – independentemente da complexidade do caso – é ilegal. O MP tem o dever de observar a regra do art. 23, § 3º e promover o arquivamento ou propor a ação de improbidade, nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do inquérito civil.

A decisão não é apenas acertada, mas também importante para evitar constrangimento ilegal ao investigado, em razão da duração indefinida da apuração.

Uma palavra final: o julgado acima tem ainda outro aspecto relevante, pois o STJ refutou a tese do Ministério Público Federal – agitada pelo Subprocurador-Geral da República que exarou parecer no Recurso Especial – de que seria inconstitucional a regra do art. 23, § 2º, que fixa prazo à atuação do MP no inquérito civil, por afronta à autonomia ministerial. Sobre o tema, apontou o Min. Gurgel de Faria, relator, que a autonomia do MP não significa a “ausência absoluta de controles temporais”, notadamente quando destinados à “proteção aos direitos fundamentais dos investigados, para que não fiquem indefinidamente sob constrangimento investigativo”.

Acertou o STJ, em decisão a ser comemorada por aqueles que reconhecem a absoluta necessidade de investigação e de punição dos atos ímprobos, mas sem perder de vista as garantias constitucionais de todo investigado. Assista o vídeo completo no meu canal do Youtube:


 
 
 
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