Contratação de artista e dolo específico
- Jamyl de Jesus Silva

- 21 de ago.
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A Recente – e importantíssima! - decisão do STJ no RESP 2.029.719/RJ
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a contratação de artista consagrado pelo público/crítica – no caso, o cantor Luan Santana – de forma direta, sem licitação, não configura ato de improbidade administrativa, se não comprovado o dolo específico e o efetivo dano ao erário.
No REsp 2.029.2019/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a 2ª Turma do STJ reformou acórdão do TJRJ que havia condenado os réus nas sanções de improbidade, em razão da mera contratação sem licitação, por meio de empresa que não era representante exclusiva do cantor, ainda que sem a demonstração de dolo específico ou de prejuízo ao erário. Para o Tribunal fluminense, estaria caracterizado o ato de improbidade administrativa tão somente pelo fato de que a sociedade empresária contratada não comprovou "a qualidade de empresária exclusiva do artista se de mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação com base no art. 25, III, da Lei n. 8.666/1993”.
O STJ, contudo, adotou entendimento diverso.
Para o Tribunal da Cidadania, o julgamento do TJRJ incorreu em dois equívocos:
a) Admitiu a configuração de ato ímprobo pelo simples dolo genérico, o que contraria o atual regramento da matéria, pois “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, para a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, exige-se a presença do dolo específico do agente de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro”;
b) Condenou os réus com base na presunção de dano ao erário, contrariando o entendimento atual da Corte, segundo o qual “não se admite mais o chamado dano in re ipsa (presumido) para a configuração da improbidade administrativa pelo art. 10 da LIA, pois a legislação passou a exigir a demonstração da prova efetiva da lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso”.
De fato, não se discute que a contratação sem licitação, no caso concreto, foi irregular, porque violou a regra do art. 25, III, da Lei 8.666/93, então em vigor (atual art. 74, II, da Lei 14.133/2021). A redação da lei hoje vigente tem exatamente o mesmo teor da anterior lei de licitações:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
Acontece que ilegalidade não se confunde com improbidade. A improbidade é um ilícito qualificado, marcado pela deslealdade, pela má-fé. Agora, segundo as regras da Lei 14.230/21, a configuração do ato ímprobo exige dolo específico e, ainda, efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, no caso dos atos “que causam dano ao erário” (art. 10 da Lei 8.429/92).
Nesse cenário, foi correta e também muito importante a decisão do STJ para reafirmar os contornos atuais do ato de improbidade, afastando do seu alcance os ilícitos “comuns”.
Inteiro teor do acórdão aqui:







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